Legislação
Decreto 12.391, de 28/02/2025
(D.O. 05/03/2025)
- A implementação do Pacto será operacionalizada por meio de políticas, programas e ações integradas, articuladas nos seguintes eixos estruturantes:
I - avaliação - diagnóstico das aprendizagens, de caráter formativo e contínuo;
II - currículo - reorganização e priorização curricular;
III - organização e mediação pedagógica - planejamento, monitoramento e avaliação das práticas pedagógicas;
IV - materiais - elaboração, disseminação e disponibilização de materiais de apoio à aprendizagem;
V - desenvolvimento profissional - formação continuada dos profissionais da educação; e
VI - gestão educacional - resiliência diante de situações extremas com o aumento da capacidade adaptativa dos sistemas de ensino.
- Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata o art. 7º, caput, I, os entes federativos que aderirem ao Pacto deverão utilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos de avaliação ao longo do período letivo. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]
§ 1º - A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.
§ 2º - O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes.
- Para a implementação do eixo estruturante currículo, de que trata o art. 7º, caput, II, o Ministério da Educação subsidiará os entes pactuantes com um referencial de reorganização curricular, alinhado à BNCC, com vistas a apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de ensino da educação básica, que poderá ser adaptado aos contextos locais. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]
- Para a implementação do eixo estruturante organização e mediação pedagógica, de que trata o art. 7º, caput, III, o Ministério da Educação apoiará as ações existentes e proporá novas estratégias para a formação de professores e gestores, alinhadas às orientações do Pacto. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]
- No âmbito do eixo estruturante materiais, de que trata o art. 7º, caput, IV, o Ministério da Educação criará repositório virtual para a inclusão de materiais suplementares produzidos pelos entes federativos. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]
Parágrafo único - Os materiais suplementares de que trata o caput deverão ser submetidos à avaliação e à seleção por critérios técnico-pedagógicos, com vistas a permitir o compartilhamento de informação e conhecimento.
- Para a consecução do eixo estruturante desenvolvimento profissional, de que trata o art. 7º, caput, V, o Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para fomentar a formação continuada de professores e gestores educacionais, com vistas à criação e ao fortalecimento das condições objetivas para a realização de práticas pedagógicas com foco nas insuficiências e na defasagem de aprendizagens identificadas no processo de avaliação. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]
- Para o desenvolvimento do eixo estruturante gestão educacional, de que trata o art. 7º, caput, VI, o Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para fortalecer a capacidade adaptativa de gestão das redes de ensino, com foco na resiliência para lidar com os impactos de eventos relacionados à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública reconhecidos pela União. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]
Parágrafo único - O Ministério da Educação viabilizará ações de apoio técnico destinadas:
I - aos gestores de rede de ensino, com caráter preventivo e foco no planejamento para aumentar a resiliência dos sistemas educacionais; e
II - ao corpo técnico das redes de ensino, com foco no fortalecimento da capacidade técnica para respostas tempestivas em situações de emergência ou estado de calamidade pública.