Legislação

Decreto 12.408, de 13/03/2025

Art.

Administrativo. Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, § 1º, «l», e art. 14 da Lei 1.283, de 18/12/1950, no art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e nos art. 2º e art. 4º, caput, I e VI, da Lei 11.346, de 15/09/2006, DECRETA: [[Lei 1.283/1950, art. 9º. Lei 1.283/1950, art. 14. Lei 8.171/1991, art. 29-A. Lei 11.346/2006, art. 2º. Lei 11.346/2006, art. 4º.]]

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