Legislação
Lei 11.346, de 15/09/2006
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda;
Lei 13.839, de 04/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;]
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.
Lei 13.839, de 04/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;]
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.
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