Legislação

Decreto 12.408, de 13/03/2025

Art.
Art. 1º

- Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

§ 1º - Os estabelecimentos e os produtos de que trata o caput deverão possuir cadastro ativo no e-Sisbi.

§ 2º - É vedada a utilização dos produtos de que trata o caput como matéria-prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF.

§ 3º - O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de Municípios.

§ 4º - No caso de serviços de inspeção municipal vinculados a consórcios públicos de Municípios, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação:

I - a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA - UF, posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e

II - a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.

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