Legislação
Decreto 12.408, de 13/03/2025
- Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:
I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e
II - a manutenção de registros auditáveis.
Parágrafo único - Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.
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