Legislação

Decreto 12.408, de 13/03/2025

Art.
Art. 4º

- Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios:

I - atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

II - rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;

III - verificação da conformidade sanitária; e

IV - identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.

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