Legislação

Decreto 12.410, de 13/03/2025

Art.
Art. 5º

- O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:

I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e [[Decreto 12.410/2025, art. 1º.]]

II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.

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