Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Os recursos de que trata este Decreto serão destinados às ações, às medidas, aos projetos e aos programas cujos beneficiários se localizam na Bacia Hidrográfica do Rio Doce ou na zona costeira e marinha, conforme delimitação expressa no acordo a que se refere o art. 1º.
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