Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 32

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)

Seção III - DO COMITÊ FINANCEIRO DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Art. 32

- O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Cada membro do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce somente deliberará com a presença de seus membros e suas deliberações deverão ser aprovadas por maioria.

§ 3º - Os membros do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 4º - A participação no Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 6º - As reuniões ordinárias do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.

§ 7º - As reuniões do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce poderão ser realizadas por videoconferência.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será exercida pela Casa Civil.

§ 9º - Os membros titulares e suplentes do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão ocupantes de FCE equivalente ou superior aos níveis 15 e 13, respectivamente.

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