Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
(D.O. 19/03/2025)
- A coordenação das ações do Poder Executivo federal relativas ao acordo será exercida pela Casa Civil.
- Compete à Casa Civil, no âmbito do acordo:
I - coordenar e monitorar as ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;
II - acompanhar o planejamento das ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;
III - promover a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo, para o cumprimento do acordo;
IV - adotar as medidas necessárias para defesa dos interesses do Poder Executivo federal quanto às suas atribuições, aos seus direitos e às suas prerrogativas decorrentes do acordo;
V - manter atualizada a relação de representantes dos Ministérios designados responsáveis, em cada órgão, pela coordenação dos projetos e dos programas decorrentes do acordo e dar publicidade no Portal Único;
VI - acompanhar as reuniões com os Ministérios Públicos, no que se refere às ações do Poder Executivo federal;
VII - realizar a interlocução entre o BNDES, o Comitê do Rio Doce de que trata o art. 26 e os Ministérios e entidades previstos nos art. 12 e art. 18; [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
VIII - representar a União, receber e dar encaminhamento às solicitações de esclarecimento das instituições de Justiça quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao acordo; e
IX - outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - Especificamente para as ações destinadas à saúde e ao saneamento, a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo ocorrerão por meio dos colegiados previstos nos Anexos 8 e 9 ao acordo, respectivamente.
- Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
III - elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29; [[Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
IV - aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
V - realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;
VI - decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
VII - apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;
VIII - manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;
IX - aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11; [[Decreto 12.412/2025, art. 11.]]
X - autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;
XI - dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;
XII - dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e
XIII - exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.
§ 1º - A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:
I - assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e
II - respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.
§ 2º - Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos. [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
§ 3º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.
- O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.
- O Comitê do Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer de seus integrantes.
§ 1º - O quórum de votação do Comitê do Rio Doce será de maioria simples, exigida a presença de todos os seus membros para deliberação.
§ 2º - Em caso de empate, a Casa Civil terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Comitê do Rio Doce se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
§ 4º - Os membros do Comitê Rio Doce que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º - Os membros do Comitê do Rio Doce serão indicados pelos titulares dos órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 6º - Os nomes dos membros que compõem o Comitê do Rio Doce e seus subcolegiados serão divulgados no Portal Único do acordo.
§ 7º - Os membros titulares e suplentes do Comitê do Rio Doce serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.
- O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
§ 1º - O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá:
I - o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e
II - o número máximo de membros.
§ 2º - O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce.
§ 3º - O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce.
§ 4º - Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
- A participação no Comitê do Rio Doce e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Fica criado o Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce, ao qual compete:
I - acompanhar o desempenho do Fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
II - examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
- O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Advocacia-Geral da União.
§ 1º - Cada membro do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce somente deliberará com a presença de seus membros e suas deliberações deverão ser aprovadas por maioria.
§ 3º - Os membros do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 4º - A participação no Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 6º - As reuniões ordinárias do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 7º - As reuniões do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 9º - Os membros titulares e suplentes do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão ocupantes de FCE equivalente ou superior aos níveis 15 e 13, respectivamente.
- Compete ao BNDES, na qualidade de administrador e gestor do Fundo Rio Doce:
I - promover todos os atos pertinentes à constituição e ao registro do Fundo;
II - elaborar o estatuto do Fundo Rio Doce, devendo submetê-lo à prévia deliberação do Comitê do Rio Doce e, após a manifestação, aprová-lo;
III - gerir a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Rio Doce nos termos previstos no seu estatuto, podendo, inclusive, receber os recursos em depósito, mediante segregação contábil, remunerando os, nesse caso, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la;
IV - repassar recursos do Fundo Rio Doce às instituições executoras e à União mediante autorização específica do Comitê do Rio Doce;
V - executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, observadas suas normas internas operacionais e as diretrizes expedidas pelo Comitê do Rio Doce, em conformidade com as finalidades descritas no art. 12; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
VI - preparar as demonstrações financeiras anuais do Fundo e submetê-las à auditoria externa, na forma designada no estatuto do Fundo;
VII - preparar a prestação de contas, na forma designada no estatuto do Fundo;
VIII - adotar mecanismos de transparência e prestação de contas sobre o ingresso de recursos no Fundo, as aplicações financeiras das disponibilidades e as despesas realizadas;
IX - formalizar os instrumentos jurídicos necessários à execução das ações que realizar de forma direta ou indireta com recursos do Fundo Rio Doce;
X - submeter ao Comitê do Rio Doce, na hipótese de execução direta ou indireta por parte do BNDES, as prestações de contas relativamente ao Plano Anual de Aplicação de Recursos; e
XI - exercer outras atribuições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 1º - Para o exercício das atribuições previstas neste Decreto, o BNDES está autorizado a atuar diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, e a exercer atividades bancárias e realizar operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades institucionais, e contratar consultores, auditoria externa e outros serviços necessários ao exercício de suas atribuições, na forma do seu estatuto social e observados o estatuto do Fundo e o plano anual de aplicação dos recursos de que trata o art. 26, caput, III. [[Decreto 12.412/2025, art. 26.]]
§ 2º - As contratações de estudos, planos e projetos pelo BNDES obedecerão aos seus normativos internos aplicáveis e serão realizadas na forma estabelecida na Lei 13.303, de 30/06/2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 3º - A critério do Comitê do Rio Doce, a prestação de contas de que trata o inciso X do caput poderá ser submetida previamente ao subcomitê correspondente, conforme o disposto no art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 29.]]