Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 17

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 17

- Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação e as diretrizes do Comitê do Rio Doce deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos previstos em seu estatuto, corrigidos, desde a data de repasse pelo BNDES até a data da devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

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