Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
(D.O. 19/03/2025)
- Os recursos aportados no Fundo Rio Doce, na forma do disposto no acordo, destinam-se a:
I - estudos, consultas, projetos, ações e medidas para povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, na forma do disposto no Anexo 3, e ações de supervisão das medidas reparatórias direcionadas a tais grupos;
II - programas de transferência de renda para agricultores familiares e pescadores profissionais artesanais, na forma do disposto no Anexo 4;
III - programas de incentivo à educação, à ciência, tecnologia e inovação, à produção e de retomada econômica, na forma do disposto no Anexo 5;
IV - ações, projetos e medidas do Fundo de Participação Social, a criação, a gestão e a operacionalização do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, e a contratação e a gestão de assessorias e de assistências técnicas independentes, na forma do disposto no Anexo 6;
V - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, na forma do disposto no Anexo 7;
VI - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no Anexo 8;
VII - ações relacionadas ao ordenamento e ao fortalecimento da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, na forma do disposto no Anexo 10;
VIII - investimentos em infraestrutura de mobilidade no Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 13;
IX - reforço das atividades do Poder Executivo federal na prevenção e na mitigação de riscos na mineração, na forma do disposto no Anexo 14;
X - ações, projetos e medidas socioambientais, na forma do disposto no Anexo 17, e supervisão das ações reparatórias ambientais que nele constam; e
XI - ressarcimento à Previdência Social, na forma do disposto no Anexo 20.
§ 1º - Os recursos aportados no Fundo serão segregados pelo BNDES por destinação, conforme disposto nos incisos I a XI do caput, vedada a execução ou a transferência para finalidade não prevista no acordo.
§ 2º - Será admitida a intercambialidade motivada na aplicação de recursos financeiros entre os Anexos, com vistas a permitir a execução antecipada dos projetos que sejam considerados prioritários, respeitados o limite orçamentário de cada Anexo e o disposto no acordo, em especial o previsto em sua Cláusula 136, e o disposto no art. 26, caput, VI. [[Decreto 12.412/2025, art. 26.]]
§ 3º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Igualdade Racial e ao Ministério dos Povos Indígenas coordenar a gestão de seus respectivos recursos destinados às finalidades previstas no inciso I do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 4º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no que diz respeito ao público de agricultores familiares, e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no que diz respeito ao público de pescadores, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso II do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 5º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento Produtivo de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 6º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em articulação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 7º - Compete ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento à Educação, Ciência, Tecnologia e Informação de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 8º - Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto ao Fundo de Participação Social e ao Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 9º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto à assessoria e às assistências técnicas independentes, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 10 - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso V do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 11 - Compete ao Ministério da Saúde coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VI do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, com o apoio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e da Fundação de Apoio à Fiocruz – Fiotec. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 12 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto com o Ministério da Pesca e Aquicultura coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 13 - Compete ao Ministério dos Transportes coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VIII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 14 - Compete ao Ministério de Minas e Energia coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IX do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 15 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso X do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
§ 16 - Os Ministérios de que tratam os § 3º a § 15 poderão atribuir a gestão ou a execução das ações sob sua responsabilidade para suas entidades vinculadas e aos serviços sociais autônomos.
§ 17 - Compete ao Comitê do Rio Doce estabelecer o mecanismo para o ressarcimento à previdência social de que trata o Anexo 20.
§ 18 - O Ministério responsável por coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas e suas entidades vinculadas poderão estabelecer convênios de apoio financeiro, convênios de delegação e acordos de cooperação técnica junto aos Estados para a consecução do objeto das ações sob sua responsabilidade.
§ 19 - Na hipótese de não haver previsão expressa no Acordo, o Ministério competente proporá ao Comitê do Rio Doce a forma de execução da respectiva ação.
- Os recursos do Fundo Rio Doce poderão ser utilizados para contratação de eventuais estruturas de apoio, logística, consultorias, gestão administrativa e financeira de projetos, sistemas informatizados, apoio temporário de pessoal e despesas temporárias direcionados às finalidades previstas no art. 12, caput, I a X, observadas a abrangência geográfica que consta no art. 2º e as disposições do acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 2º.]]
- Os recursos do Fundo Rio Doce não poderão ser utilizados para despesas ordinárias de pessoal ou para projetos não abrangidos por este Decreto ou pelo acordo.
- A aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce para fins do disposto no art. 13, e para transferência a instituições executoras com vistas à realização das ações previstas no acordo requer a prévia celebração de instrumento jurídico adequado, observadas as disposições dos Anexos ao acordo, as diretrizes do Comitê do Rio Doce e a legislação aplicável, inclusive quanto à competência para sua formalização. [[Decreto 12.412/2025, art. 13.]]
Parágrafo único - A celebração de instrumento jurídico a que refere o caput, quando realizada pelo BNDES, observará, ainda, as disposições do estatuto do Fundo Rio Doce, e será estabelecida em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, em articulação com os Ministérios responsáveis, mediante formalização de ajuste.
- Competem aos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, entre outras atribuições: [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
I - a apresentação de propostas de aplicação dos recursos ao subcomitê temático correspondente;
II - a supervisão da execução dos recursos repassados pelo BNDES, conforme as resoluções do Comitê do Rio Doce; e
III - o monitoramento, o acompanhamento e a apreciação prévia da prestação de contas da execução dos recursos repassados pelo BNDES.
- Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação e as diretrizes do Comitê do Rio Doce deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos previstos em seu estatuto, corrigidos, desde a data de repasse pelo BNDES até a data da devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
- Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Cidades, no que compete ao Poder Executivo federal, orientar e coordenar os projetos e as ações de saneamento básico a serem realizadas com recursos do acordo que estarão sob gestão financeira dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 9 ao acordo, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, no que couber.
- Caberá aos Ministérios e às entidades previstas no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, disponibilizarem no Portal Único criado pelo acordo as informações sobre escopo, valor estimado, resultados esperados e estágio de cada ação sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 20. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18. Decreto 12.412/2025, art. 20.]]
Parágrafo único - A atualização do Portal Único deverá ser realizada, no mínimo, semestralmente.
- O Ministério ou a entidade previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, encaminhará ao Comitê do Rio Doce, nos prazos e nos formatos por ele determinados, as informações sobre a execução e o planejamento de ações, projetos ou medidas sob sua responsabilidade, e a forma de destinação e execução de recursos. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
§ 1º - Caberá à Casa Civil da Presidência da República realizar a articulação entre os Ministérios ou as entidades de que trata o caput e o BNDES, mediante solicitação de uma das partes.
§ 2º - A critério do Comitê do Rio Doce, caberá submissão prévia dos dados e das informações do caput ao subcomitê temático correspondente, nos termos do disposto no art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
- Os recursos do Fundo Rio Doce, quando tiverem como objetivo custear ações de execução direta por parte da administração pública direta, autárquica e funcional, deverão ser repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional ou a fundo público especial e, a partir daí, passarão a integrar o Orçamento Geral da União, conforme a legislação orçamentária.
§ 1º - Consideram-se ações de execução direta aquelas que se constituem em programas ou em ações governamentais de responsabilidade da União, observadas as normas de direito financeiro.
§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, a União formalizará os instrumentos jurídicos necessários à execução direta das ações por parte da administração pública federal.