Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 18

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 18

- Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Cidades, no que compete ao Poder Executivo federal, orientar e coordenar os projetos e as ações de saneamento básico a serem realizadas com recursos do acordo que estarão sob gestão financeira dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 9 ao acordo, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, no que couber.

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