Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 28

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)

Seção II - DO COMITÊ DO RIO DOCE (Ir para)

Art. 28

- O Comitê do Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer de seus integrantes.

§ 1º - O quórum de votação do Comitê do Rio Doce será de maioria simples, exigida a presença de todos os seus membros para deliberação.

§ 2º - Em caso de empate, a Casa Civil terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Comitê do Rio Doce se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.

§ 4º - Os membros do Comitê Rio Doce que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º - Os membros do Comitê do Rio Doce serão indicados pelos titulares dos órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 6º - Os nomes dos membros que compõem o Comitê do Rio Doce e seus subcolegiados serão divulgados no Portal Único do acordo.

§ 7º - Os membros titulares e suplentes do Comitê do Rio Doce serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.

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