Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025
(D.O. 19/03/2025)

Art. 26

- Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]

III - elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29; [[Decreto 12.412/2025, art. 29.]]

IV - aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;

V - realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;

VI - decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]

VII - apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;

VIII - manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;

IX - aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11; [[Decreto 12.412/2025, art. 11.]]

X - autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;

XI - dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;

XII - dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e

XIII - exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.

§ 1º - A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:

I - assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e

II - respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.

§ 2º - Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos. [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]

§ 3º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.


Art. 27

- O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.

§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]

§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.


Art. 28

- O Comitê do Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer de seus integrantes.

§ 1º - O quórum de votação do Comitê do Rio Doce será de maioria simples, exigida a presença de todos os seus membros para deliberação.

§ 2º - Em caso de empate, a Casa Civil terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Comitê do Rio Doce se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.

§ 4º - Os membros do Comitê Rio Doce que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º - Os membros do Comitê do Rio Doce serão indicados pelos titulares dos órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 6º - Os nomes dos membros que compõem o Comitê do Rio Doce e seus subcolegiados serão divulgados no Portal Único do acordo.

§ 7º - Os membros titulares e suplentes do Comitê do Rio Doce serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.


Art. 29

- O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]

§ 1º - O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá:

I - o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e

II - o número máximo de membros.

§ 2º - O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce.

§ 3º - O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce.

§ 4º - Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.


Art. 30

- A participação no Comitê do Rio Doce e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 31

- Fica criado o Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce, ao qual compete:

I - acompanhar o desempenho do Fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;

II - examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo;

III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.


Art. 32

- O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Cada membro do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce somente deliberará com a presença de seus membros e suas deliberações deverão ser aprovadas por maioria.

§ 3º - Os membros do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 4º - A participação no Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 6º - As reuniões ordinárias do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.

§ 7º - As reuniões do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce poderão ser realizadas por videoconferência.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será exercida pela Casa Civil.

§ 9º - Os membros titulares e suplentes do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão ocupantes de FCE equivalente ou superior aos níveis 15 e 13, respectivamente.