Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 36

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- O BNDES indicará à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para realizarem as articulações com os Ministérios e as entidades de que trata este Decreto, intermediadas pela Casa Civil.

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