Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
(D.O. 19/03/2025)
- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, V, [d], do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
Parágrafo único - O voto da União será elaborado considerados os pronunciamentos técnicos dos órgãos competentes e do Comitê do Rio Doce.
- Os órgãos previstos no art. 27 ou no art. 32 indicarão à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para comporem o Comitê do Rio Doce e o Comitê Financeiro, respectivamente. [[Decreto 12.412/2025, art. 27. Decreto 12.412/2025, art. 32.]]
Parágrafo único - Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil.
- O BNDES indicará à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para realizarem as articulações com os Ministérios e as entidades de que trata este Decreto, intermediadas pela Casa Civil.
- Os Ministérios e as entidades de que tratam o art. 12, § 3º a § 15, e o art. 18, poderão expedir atos complementares e firmar instrumentos jurídicos para o cumprimento no disposto neste Decreto e no acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
Parágrafo único - Os atos complementares e os instrumentos jurídicos poderão envolver a participação de mais de um Ministério e de entidades públicas.
- O controle social das ações de implementação do acordo que forem de responsabilidade da União se dará por meio do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, na forma do disposto no Anexo 6 ao acordo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos - Jorge Rodrigo Araújo Messias