Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 10

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção III - DAS DESPESAS DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Art. 10

- O BNDES fará jus a taxa de administração a ser prevista no estatuto do Fundo Rio Doce, a qual não poderá ser alterada sem sua prévia anuência.

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