Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025
(D.O. 19/03/2025)

Art. 9º

- Constituirão despesas do Fundo Rio Doce:

I - a remuneração do BNDES, conforme o disposto no art. 10; [[Decreto 12.412/2025, art. 10.]]

II - os recursos repassados pelo BNDES, incluída a transferência a outros fundos, sob determinação do Comitê do Rio Doce, para ações, projetos e medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental previstas no acordo;

III - os recursos executados direta ou indiretamente pelo BNDES para apoio não reembolsável;

IV - as despesas de contratação e a remuneração de consultores especializados e de terceiros que prestem serviços ao Fundo ou à consecução das finalidades do acordo, incluídas outras instituições financeiras além do BNDES;

V - as taxas, os impostos ou as contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que eventualmente recaiam ou venham a recair sobre os bens, os direitos e as obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

VI - as despesas relativas às operações para aplicação financeira de disponibilidades efetuadas em nome ou para benefício do Fundo;

VII - a taxa de custódia e de liquidação de títulos ou valores mobiliários do Fundo; e

VIII - outras despesas previstas no estatuto do Fundo Rio Doce.

Parágrafo único - As despesas de que tratam este artigo deverão ser descontadas do valor previsto para a destinação correspondente, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, ou proporcionalmente, na hipótese de a despesa se referir a mais de uma destinação prevista neste Decreto e no acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]


Art. 10

- O BNDES fará jus a taxa de administração a ser prevista no estatuto do Fundo Rio Doce, a qual não poderá ser alterada sem sua prévia anuência.


Art. 11

- Na hipótese de execução direta ou indireta pelo BNDES das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, por meio de editais de seleção de projetos ou de parceiros gestores, de serviços de estruturação de projetos ou por outras modalidades de atuação compatíveis com as finalidades previstas no acordo, o BNDES será remunerado de forma adicional ao disposto no art. 10, conforme previsto em suas políticas operacionais e mediante aprovação do Comitê do Rio Doce. [[Decreto 12.412/2025, art. 10.]]