Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 33

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)

Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO BNDES (Ir para)

Art. 33

- Compete ao BNDES, na qualidade de administrador e gestor do Fundo Rio Doce:

I - promover todos os atos pertinentes à constituição e ao registro do Fundo;

II - elaborar o estatuto do Fundo Rio Doce, devendo submetê-lo à prévia deliberação do Comitê do Rio Doce e, após a manifestação, aprová-lo;

III - gerir a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Rio Doce nos termos previstos no seu estatuto, podendo, inclusive, receber os recursos em depósito, mediante segregação contábil, remunerando os, nesse caso, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la;

IV - repassar recursos do Fundo Rio Doce às instituições executoras e à União mediante autorização específica do Comitê do Rio Doce;

V - executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, observadas suas normas internas operacionais e as diretrizes expedidas pelo Comitê do Rio Doce, em conformidade com as finalidades descritas no art. 12; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]

VI - preparar as demonstrações financeiras anuais do Fundo e submetê-las à auditoria externa, na forma designada no estatuto do Fundo;

VII - preparar a prestação de contas, na forma designada no estatuto do Fundo;

VIII - adotar mecanismos de transparência e prestação de contas sobre o ingresso de recursos no Fundo, as aplicações financeiras das disponibilidades e as despesas realizadas;

IX - formalizar os instrumentos jurídicos necessários à execução das ações que realizar de forma direta ou indireta com recursos do Fundo Rio Doce;

X - submeter ao Comitê do Rio Doce, na hipótese de execução direta ou indireta por parte do BNDES, as prestações de contas relativamente ao Plano Anual de Aplicação de Recursos; e

XI - exercer outras atribuições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 1º - Para o exercício das atribuições previstas neste Decreto, o BNDES está autorizado a atuar diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, e a exercer atividades bancárias e realizar operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades institucionais, e contratar consultores, auditoria externa e outros serviços necessários ao exercício de suas atribuições, na forma do seu estatuto social e observados o estatuto do Fundo e o plano anual de aplicação dos recursos de que trata o art. 26, caput, III. [[Decreto 12.412/2025, art. 26.]]

§ 2º - As contratações de estudos, planos e projetos pelo BNDES obedecerão aos seus normativos internos aplicáveis e serão realizadas na forma estabelecida na Lei 13.303, de 30/06/2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 3º - A critério do Comitê do Rio Doce, a prestação de contas de que trata o inciso X do caput poderá ser submetida previamente ao subcomitê correspondente, conforme o disposto no art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 29.]]

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