Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)
Seção II - DO COMITÊ DO RIO DOCE (Ir para)
Art. 26- Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
III - elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29; [[Decreto 12.412/2025, art. 29.]]
IV - aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
V - realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;
VI - decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º; [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
VII - apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;
VIII - manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;
IX - aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11; [[Decreto 12.412/2025, art. 11.]]
X - autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;
XI - dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;
XII - dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e
XIII - exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.
§ 1º - A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:
I - assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e
II - respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.
§ 2º - Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos. [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]
§ 3º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.
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