Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Art. 11- Na hipótese de execução direta ou indireta pelo BNDES das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, por meio de editais de seleção de projetos ou de parceiros gestores, de serviços de estruturação de projetos ou por outras modalidades de atuação compatíveis com as finalidades previstas no acordo, o BNDES será remunerado de forma adicional ao disposto no art. 10, conforme previsto em suas políticas operacionais e mediante aprovação do Comitê do Rio Doce. [[Decreto 12.412/2025, art. 10.]]
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