Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 15- A aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce para fins do disposto no art. 13, e para transferência a instituições executoras com vistas à realização das ações previstas no acordo requer a prévia celebração de instrumento jurídico adequado, observadas as disposições dos Anexos ao acordo, as diretrizes do Comitê do Rio Doce e a legislação aplicável, inclusive quanto à competência para sua formalização. [[Decreto 12.412/2025, art. 13.]]
Parágrafo único - A celebração de instrumento jurídico a que refere o caput, quando realizada pelo BNDES, observará, ainda, as disposições do estatuto do Fundo Rio Doce, e será estabelecida em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, em articulação com os Ministérios responsáveis, mediante formalização de ajuste.
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