Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção III - DAS DESPESAS DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Art. 9º

- Constituirão despesas do Fundo Rio Doce:

I - a remuneração do BNDES, conforme o disposto no art. 10; [[Decreto 12.412/2025, art. 10.]]

II - os recursos repassados pelo BNDES, incluída a transferência a outros fundos, sob determinação do Comitê do Rio Doce, para ações, projetos e medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental previstas no acordo;

III - os recursos executados direta ou indiretamente pelo BNDES para apoio não reembolsável;

IV - as despesas de contratação e a remuneração de consultores especializados e de terceiros que prestem serviços ao Fundo ou à consecução das finalidades do acordo, incluídas outras instituições financeiras além do BNDES;

V - as taxas, os impostos ou as contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que eventualmente recaiam ou venham a recair sobre os bens, os direitos e as obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

VI - as despesas relativas às operações para aplicação financeira de disponibilidades efetuadas em nome ou para benefício do Fundo;

VII - a taxa de custódia e de liquidação de títulos ou valores mobiliários do Fundo; e

VIII - outras despesas previstas no estatuto do Fundo Rio Doce.

Parágrafo único - As despesas de que tratam este artigo deverão ser descontadas do valor previsto para a destinação correspondente, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, ou proporcionalmente, na hipótese de a despesa se referir a mais de uma destinação prevista neste Decreto e no acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]

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