Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 16

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 16

- Competem aos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, entre outras atribuições: [[Decreto 12.412/2025, art. 12.]]

I - a apresentação de propostas de aplicação dos recursos ao subcomitê temático correspondente;

II - a supervisão da execução dos recursos repassados pelo BNDES, conforme as resoluções do Comitê do Rio Doce; e

III - o monitoramento, o acompanhamento e a apreciação prévia da prestação de contas da execução dos recursos repassados pelo BNDES.

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