Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Seção I - DO FUNCIONAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Art. 3º- Os recursos privados destinados aos projetos, às ações e às medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental sob gestão do Poder Executivo federal serão aportados em fundo privado denominado Fundo Rio Doce, que será gerido e administrado pelo BNDES e constituído sob o regime de cotas, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o art. 1º, observado o disposto neste Decreto. [[Decreto 12.412/2025, art. 1º.]]
§ 1º - O BNDES representará o Fundo Rio Doce judicial e extrajudicialmente.
§ 2º - O BNDES repassará ou executará, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce conforme a determinação do Comitê do Rio Doce, disciplinado nos art. 26 a art. 30, nos termos do regulamento e de outras deliberações por este aprovadas, observado o disposto no acordo e neste Decreto. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 27. Decreto 12.412/2025, art. 28. Decreto 12.412/2025, art. 29. Decreto 12.412/2025, art. 30.]]
§ 3º - As despesas incorridas pelo BNDES para a constituição e manutenção do Fundo Rio Doce, para o repasse, a execução direta ou indireta de recursos, serão suportadas pelo patrimônio do fundo, observado o disposto no art. 9º. [[Decreto 12.412/2025, art. 9º.]]
§ 4º - O Fundo responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 5º - O BNDES ou a União não responderão por obrigações do Fundo.
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