Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025
(D.O. 19/03/2025)

Art. 3º

- Os recursos privados destinados aos projetos, às ações e às medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental sob gestão do Poder Executivo federal serão aportados em fundo privado denominado Fundo Rio Doce, que será gerido e administrado pelo BNDES e constituído sob o regime de cotas, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o art. 1º, observado o disposto neste Decreto. [[Decreto 12.412/2025, art. 1º.]]

§ 1º - O BNDES representará o Fundo Rio Doce judicial e extrajudicialmente.

§ 2º - O BNDES repassará ou executará, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce conforme a determinação do Comitê do Rio Doce, disciplinado nos art. 26 a art. 30, nos termos do regulamento e de outras deliberações por este aprovadas, observado o disposto no acordo e neste Decreto. [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 27. Decreto 12.412/2025, art. 28. Decreto 12.412/2025, art. 29. Decreto 12.412/2025, art. 30.]]

§ 3º - As despesas incorridas pelo BNDES para a constituição e manutenção do Fundo Rio Doce, para o repasse, a execução direta ou indireta de recursos, serão suportadas pelo patrimônio do fundo, observado o disposto no art. 9º. [[Decreto 12.412/2025, art. 9º.]]

§ 4º - O Fundo responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 5º - O BNDES ou a União não responderão por obrigações do Fundo.


Art. 4º

- O estatuto do Fundo Rio Doce disciplinará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, em conformidade com o disposto no acordo e neste Decreto:

I - a observância às diretrizes, ao regulamento das ações do acordo sob responsabilidade da União e ao plano anual de aplicação dos recursos, conforme estabelecidos pelo Comitê do Rio Doce, para a destinação dos recursos;

II - a forma de remuneração do BNDES, observado o disposto neste Decreto;

III - a vedação da destinação de recursos com a finalidade distinta das previstas no acordo ou em desconformidade com as determinações do Comitê do Rio Doce;

IV - a manutenção de registros relativos aos investimentos e à destinação dos recursos do Fundo;

V - as diretrizes relativas às sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados no acordo;

VI - a política de aplicação financeira das disponibilidades de recursos do Fundo;

VII - as atribuições do BNDES necessárias à gestão do Fundo, a fim de garantir a sua rentabilidade e liquidez, abrangida a previsão de alienação dos bens e dos direitos do Fundo;

VIII - a celebração de parcerias, a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do acordo;

IX - a existência de mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

X - as diretrizes relativas à aprovação e à submissão das demonstrações financeiras e contábeis do Fundo à auditoria externa, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de controle externo; e

XI - a competência do Comitê do Rio Doce para deliberar previamente à aprovação da assembleia geral sobre alterações no estatuto, observada a necessidade de anuência prévia do BNDES, em especial nas hipóteses em que houver:

a) o estabelecimento de ônus ou obrigações ao BNDES; ou

b) a alteração na sua forma de remuneração ou na forma de aplicação financeira dos recursos.


Art. 5º

- Os aportes no Fundo Rio Doce serão realizados conforme estabelecido no acordo pelas pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela obrigação de pagar nele prevista, observado o disposto no art. 8º. [[Decreto 12.412/2025, art. 8º.]]

§ 1º - As cotas do Fundo Rio Doce, subscritas e integralizadas pelo aporte de que trata o caput, passarão imediatamente à titularidade da União, em face da cessão dos direitos de cotista pelas pessoas jurídicas de direito privado previstas no caput, pactuada nos termos do acordo.

§ 2º - Os recursos destinados ao Fundo Rio Doce originam-se de obrigação de recompor mediante contraprestação pecuniária e não são receita pública.

§ 3º - O Fundo não pagará quaisquer rendimentos à União.


Art. 6º

- Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do Fundo Rio Doce, e os seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do BNDES, observado que os referidos bens e direitos:

I - não integram o ativo do BNDES;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do BNDES;

III - não compõem a lista de bens e direitos do BNDES, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação do BNDES;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores do BNDES, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os eventuais imóveis que venham a constituir seu patrimônio.


Art. 7º

- Além dos aportes previstos no art. 3º, caput, constituem fontes de recursos do Fundo Rio Doce exclusivamente as receitas correspondentes ao rendimento das aplicações financeiras de suas disponibilidades, ao retorno de operações, conforme aplicável, e às devoluções de recursos não utilizados ou executados em desacordo com as finalidades previstas nos termos do disposto no art. 12. [[Decreto 12.412/2025, art. 3º. Decreto 12.412/2025, art. 12.]]