Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 19

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 19

- Caberá aos Ministérios e às entidades previstas no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, disponibilizarem no Portal Único criado pelo acordo as informações sobre escopo, valor estimado, resultados esperados e estágio de cada ação sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 20. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18. Decreto 12.412/2025, art. 20.]]

Parágrafo único - A atualização do Portal Único deverá ser realizada, no mínimo, semestralmente.

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