Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 20

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 20

- O Ministério ou a entidade previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, encaminhará ao Comitê do Rio Doce, nos prazos e nos formatos por ele determinados, as informações sobre a execução e o planejamento de ações, projetos ou medidas sob sua responsabilidade, e a forma de destinação e execução de recursos. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]

§ 1º - Caberá à Casa Civil da Presidência da República realizar a articulação entre os Ministérios ou as entidades de que trata o caput e o BNDES, mediante solicitação de uma das partes.

§ 2º - A critério do Comitê do Rio Doce, caberá submissão prévia dos dados e das informações do caput ao subcomitê temático correspondente, nos termos do disposto no art. 29. [[Decreto 12.412/2025, art. 29.]]

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