Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 21- Os recursos do Fundo Rio Doce, quando tiverem como objetivo custear ações de execução direta por parte da administração pública direta, autárquica e funcional, deverão ser repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional ou a fundo público especial e, a partir daí, passarão a integrar o Orçamento Geral da União, conforme a legislação orçamentária.
§ 1º - Consideram-se ações de execução direta aquelas que se constituem em programas ou em ações governamentais de responsabilidade da União, observadas as normas de direito financeiro.
§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, a União formalizará os instrumentos jurídicos necessários à execução direta das ações por parte da administração pública federal.
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