Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS (Ir para)
Seção I - DA COORDENAÇÃO PELA CASA CIVIL (Ir para)
Art. 25- Compete à Casa Civil, no âmbito do acordo:
I - coordenar e monitorar as ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;
II - acompanhar o planejamento das ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;
III - promover a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo, para o cumprimento do acordo;
IV - adotar as medidas necessárias para defesa dos interesses do Poder Executivo federal quanto às suas atribuições, aos seus direitos e às suas prerrogativas decorrentes do acordo;
V - manter atualizada a relação de representantes dos Ministérios designados responsáveis, em cada órgão, pela coordenação dos projetos e dos programas decorrentes do acordo e dar publicidade no Portal Único;
VI - acompanhar as reuniões com os Ministérios Públicos, no que se refere às ações do Poder Executivo federal;
VII - realizar a interlocução entre o BNDES, o Comitê do Rio Doce de que trata o art. 26 e os Ministérios e entidades previstos nos art. 12 e art. 18; [[Decreto 12.412/2025, art. 26. Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
VIII - representar a União, receber e dar encaminhamento às solicitações de esclarecimento das instituições de Justiça quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao acordo; e
IX - outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - Especificamente para as ações destinadas à saúde e ao saneamento, a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo ocorrerão por meio dos colegiados previstos nos Anexos 8 e 9 ao acordo, respectivamente.
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