Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção I - DO FUNCIONAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Art. 6º

- Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do Fundo Rio Doce, e os seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do BNDES, observado que os referidos bens e direitos:

I - não integram o ativo do BNDES;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do BNDES;

III - não compõem a lista de bens e direitos do BNDES, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação do BNDES;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores do BNDES, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os eventuais imóveis que venham a constituir seu patrimônio.

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