Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, V, [d], do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
Parágrafo único - O voto da União será elaborado considerados os pronunciamentos técnicos dos órgãos competentes e do Comitê do Rio Doce.
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