Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 35- Os órgãos previstos no art. 27 ou no art. 32 indicarão à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para comporem o Comitê do Rio Doce e o Comitê Financeiro, respectivamente. [[Decreto 12.412/2025, art. 27. Decreto 12.412/2025, art. 32.]]
Parágrafo único - Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;