Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 35

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- Os órgãos previstos no art. 27 ou no art. 32 indicarão à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para comporem o Comitê do Rio Doce e o Comitê Financeiro, respectivamente. [[Decreto 12.412/2025, art. 27. Decreto 12.412/2025, art. 32.]]

Parágrafo único - Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil.

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