Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 37- Os Ministérios e as entidades de que tratam o art. 12, § 3º a § 15, e o art. 18, poderão expedir atos complementares e firmar instrumentos jurídicos para o cumprimento no disposto neste Decreto e no acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]
Parágrafo único - Os atos complementares e os instrumentos jurídicos poderão envolver a participação de mais de um Ministério e de entidades públicas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;