Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 37

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- Os Ministérios e as entidades de que tratam o art. 12, § 3º a § 15, e o art. 18, poderão expedir atos complementares e firmar instrumentos jurídicos para o cumprimento no disposto neste Decreto e no acordo. [[Decreto 12.412/2025, art. 12. Decreto 12.412/2025, art. 18.]]

Parágrafo único - Os atos complementares e os instrumentos jurídicos poderão envolver a participação de mais de um Ministério e de entidades públicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total