Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Seção V - DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Art. 23- Na hipótese prevista no art. 22, caso não tenha sido aplicada a totalidade dos recursos do Fundo Rio Doce, o patrimônio remanescente do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e operacionais, deverá ser distribuído à União. [[Decreto 12.412/2025, art. 22.]]
Parágrafo único - Os valores a serem eventualmente distribuídos à União, nos termos do disposto no caput, não abrangerão os recursos já vinculados a repasses e a execuções direta ou indireta pelo BNDES, nos termos aprovados pelo Comitê do Rio Doce.
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