Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025
(D.O. 19/03/2025)

Art. 22

- A liquidação do Fundo Rio Doce ficará condicionada ao pleno cumprimento do disposto no acordo e à emissão de parecer de auditoria independente, vedado o resgate de cotas.


Art. 23

- Na hipótese prevista no art. 22, caso não tenha sido aplicada a totalidade dos recursos do Fundo Rio Doce, o patrimônio remanescente do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e operacionais, deverá ser distribuído à União. [[Decreto 12.412/2025, art. 22.]]

Parágrafo único - Os valores a serem eventualmente distribuídos à União, nos termos do disposto no caput, não abrangerão os recursos já vinculados a repasses e a execuções direta ou indireta pelo BNDES, nos termos aprovados pelo Comitê do Rio Doce.