Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 22

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção V - DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Art. 22

- A liquidação do Fundo Rio Doce ficará condicionada ao pleno cumprimento do disposto no acordo e à emissão de parecer de auditoria independente, vedado o resgate de cotas.

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