Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art. 14

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 14

- Os recursos do Fundo Rio Doce não poderão ser utilizados para despesas ordinárias de pessoal ou para projetos não abrangidos por este Decreto ou pelo acordo.

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