Legislação
Decreto 12.412, de 18/03/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)
Seção IV - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 14- Os recursos do Fundo Rio Doce não poderão ser utilizados para despesas ordinárias de pessoal ou para projetos não abrangidos por este Decreto ou pelo acordo.
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