Legislação

Decreto 12.415, de 20/03/2025

Art. 13

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 13

- As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 11. Lei 10.820/2003, art. 2º-G.]]

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