Legislação

Decreto 12.415, de 20/03/2025
(D.O. 20/03/2025)

Art. 12

- Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre eventuais aprimoramentos nas disposições previstas no ato de que trata o art. 10. [[Decreto 12.415/2025, art. 10.]]


Art. 13

- As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 11. Lei 10.820/2003, art. 2º-G.]]


Art. 14

- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os deveres do empregador de que trata o art. 5º da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 5º.]]


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho