Legislação
Decreto 12.415, de 20/03/2025
CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)
Art. 2º- Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e
III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.
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