Legislação

Decreto 12.415, de 20/03/2025
(D.O. 20/03/2025)

Art. 2º

- Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:

I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e

III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.


Art. 3º

- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.


Art. 4º

- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2º - As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência, assegurada a participação remota de seus membros com direito a voto.


Art. 5º

- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regimento interno. [[Decreto 12.415/2025, art. 2º.]]


Art. 6º

- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 7º

- O regimento interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado publicar relatório anual sobre o funcionamento do Comitê e encaminhá-lo aos órgãos que compõem o colegiado.


Art. 9º

- A participação no Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.