Legislação

Decreto 12.415, de 20/03/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Art. 3º

- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

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