Legislação

Decreto 12.416, de 21/03/2025

Art.
Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei 15.080, de 30/12/2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo. [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

§ 1º - As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] ou [5 - Inversões Financeiras];

III - não englobem as ações orçamentárias [0Z05] e [0Z08]; e

IV - classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, II, alíneas [b], [c] e [d], da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 2º - Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

§ 3º - A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.

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