Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção IX - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 70- Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2025 não ser publicada até 31/12/2024, as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser executadas para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;
II - ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção [Defesa Civil], ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de fortalecimento do controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção [Transporte Rodoviário] para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;
III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;
V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;
VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;
VIII - despesas com contrato de gestão mantido pelo Ministério da Saúde com a Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação;
IX - outras despesas de capital referentes a projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei, devendo os pagamentos, prioritariamente, observar a ordem dos empenhos; e
X - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a VIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1º - Será considerada antecipação de crédito orçamentário a autorização para a emissão de empenho com fundamento neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.
§ 3º - Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 49 e as alterações de GNDs dos recursos liberados na forma prevista neste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]
§ 4º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:
I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 176; e [[Lei 15.080/2024, art. 176.]]
II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 176 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025. [[Lei 15.080/2024, art. 176.]]
§ 5º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 118. [[Lei 15.080/2024, art. 118.]]
§ 6º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 7º - As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 22.]]
§ 8º - Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o caput do art. 68 desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar 200, de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites mensais para: [[Lei 15.080/2024, art. 68. Lei 15.080/2024, art. 2º.]]
I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e
II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 9º - Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o caput do art. 68 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
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