Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário de R$ 0,00 (zero real) para o Governo Central, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º - Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar 200, de 2023, e no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com: [[Lei Complementar 200/2023, art. 2º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

I - limite superior equivalente a superavit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais); e

II - limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais).

§ 2º - A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.

§ 3º - A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.

§ 4º - O cumprimento da meta de resultado primário de que trata o caput deverá ser demonstrado por meio do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

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