Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário de R$ 0,00 (zero real) para o Governo Central, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1º - Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar 200, de 2023, e no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com: [[Lei Complementar 200/2023, art. 2º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
I - limite superior equivalente a superavit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais); e
II - limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais).
§ 2º - A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.
§ 3º - A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.
§ 4º - O cumprimento da meta de resultado primário de que trata o caput deverá ser demonstrado por meio do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de deficit primário de R$ 6.214.735.967,00 (seis bilhões duzentos e quatorze milhões setecentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.
§ 1º - Não serão consideradas na meta de deficit primário de que trata o caput:
I - as empresas do Grupo Petrobras;
II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e
III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º - Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2025, com demonstração nos relatórios de que tratam o art. 69 e o caput do art. 155, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais.
- As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas a que se refere o art. 76 desta Lei, as estabelecidas no Anexo VI da Lei 14.802, de 10/01/2024, e as ações constantes do Anexo VIII desta Lei, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução desses orçamentos. [[Lei 15.080/2024, art. 76.]]
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 indicará a seleção de metas do Plano Plurianual 2024-2027 e de despesas que serão acompanhadas no exercício de 2025 para atendimento das prioridades referidas na Lei 14.802, de 2024.