Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 25

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou de crédito adicional, as receitas e as despesas de que trata a alínea [a] do inciso II do § 4º do art. 7º somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

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