Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 16

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar 200, de 2023, bem como observar as vinculações constitucionais e legais que incidem sobre as receitas; [[CF/88, art. 167.]]

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;

III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e [[CF/88, art. 165.]]

IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo da utilização de outras formas de regionalização do gasto fundamentadas no § 2º, in fine.

§ 1º - O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para a avaliação da relação entre a despesa pública e os resultados dela decorrentes, de forma a favorecer a eficiência na alocação dos recursos e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

§ 3º - Para fins da excepcionalização prevista no inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

§ 4º - (VETADO).


Art. 17

- Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei 14.133, de 01/04/2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.

§ 2º - Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio ou instrumento congênere até o final do exercício de 2024, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para a celebração dos respectivos instrumentos no exercício de 2025.

§ 3º - Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.


Art. 18

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais ou oficiais;

II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais ou oficiais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - ações de caráter sigiloso;

V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;

VI - clubes e associações de agentes públicos ou entidades congêneres;

VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VIII - compra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal;

IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou órgãos ou entidades de direito público;

X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender a despesas com moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XI - pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por empresa que tenha em seu quadro societário servidor público ativo ou empregado do órgão ou entidade demandante;

XII - pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no inciso XIV do caput do art. 17 da Lei 13.242, de 30/12/2015, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida Lei, incluído nesse limite o montante pago para custear gastos com deslocamentos ao local de trabalho ou com hospedagem; [[Lei 13.242/2015, art. 17.]]

XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;

XV - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores; e

XVI - pagamento a agente público de diária, ou de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória similar, com o objetivo de remunerar o exercício em órgão situado na mesma localidade do órgão de origem do agente público.

§ 1º - Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica e comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações de recursos para:

a) unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior;

c) residências funcionais situadas em faixa de fronteira e utilizadas pelos seguintes agentes públicos, quando estiverem no exercício de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços:

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

5. policiais rodoviários federais;

d) residências funcionais situadas em Brasília e destinadas ao uso:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo; e

e) locação de equipamentos para uso exclusivo em manutenção predial;

II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:

a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República;

f) do Defensor Público-Geral Federal; e

g) dos chefes de representações diplomáticas no exterior;

III - no inciso IV do caput, as ações de caráter sigiloso que forem realizadas por órgãos ou entidades que tenham competência legal para o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado;

IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à malha rodoviária federal cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

d) às ações de segurança pública;

e) à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constituição; [[CF/88, art. 166-A.]]

f) (VETADO); e

g) (VETADO).

V - no inciso VI do caput, as destinações de recursos:

a) às creches; e

b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos especializados por tempo determinado, quando o agente público estiver submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem sobre a inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades que lhe são atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou

2. por professor universitário que se encontre na situação prevista na alínea [b] do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor; [[CF/88, art. 37.]]

VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, para ações vinculadas à execução do objeto do instrumento de transferência da União ou quando o órgão ou entidade federal for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

IX - no inciso X do caput, a despesa:

a) para a qual haja lei que discrimine o valor correspondente ou o critério para sua apuração;

b) realizada em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de atividade específica.

§ 2º - A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados do órgão ou da entidade federal contratante, hipótese em que serão publicadas, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do seu objeto, o custo total, a especificação dos serviços, o quantitativo médio de consultores e o prazo de conclusão.

§ 3º - A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º - O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º - O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.

§ 6º - Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União ou colaboradores eventuais no estrito interesse do serviço público, admitindo-se o transporte entre Brasília e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado.

§ 7º - Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a qualquer agente público fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além de outros estabelecidas em lei:

I - inexistência de imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o agente público, seu cônjuge ou companheiro não seja ou não tenha sido, nos doze meses que antecederem a mudança de lotação do agente, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

IV - o agente público deverá exercer suas atribuições em localidade diversa do lugar de sua lotação original; e

V - natureza temporária do local de trabalho, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 8º - Ficam vedados reajustes, no exercício financeiro de 2025, do valor do auxílio-moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os decorrentes de correção da base de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 60-D da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 60-D.]]

§ 9º - As vedações de que tratam os incisos X e XIII do caput e o § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, na hipótese em que a concessão ou o reajuste se destinar à correção de desequilíbrios, conforme disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e desde que aprovado em assembleia geral.

§ 10 - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no inciso XVI do caput, o trabalho realizado na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.


Art. 19

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no inciso VII do caput do art. 11. [[CF/88, art. 165. Lei 15.080/2024, art. 11.]]

Parágrafo único - No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.


Art. 20

- Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União: [[Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) o disposto no art. 4º; e [[Lei 15.080/2024, art. 4º.]]

b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;

II - no caso dos projetos, os recursos alocados viabilizarem, no mínimo, a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 3º do art. 91; e [[Lei 15.080/2024, art. 91.]]

III - a ação estiver compatível com a Lei 14.802, de 2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027.

§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31/05/2024:

I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.

§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.

§ 3º - A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.


Art. 21

- Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas até 15/07/2024 pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal.


Art. 22

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 167.]]

§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

§ 2º - A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das projeções para as operações de crédito e as despesas de capital a serem realizadas durante os exercícios financeiros de 2025 a 2027. [[Lei 15.080/2024, art. 11.]]

§ 3º - Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 49, inclusive por aquela relativa à operação de crédito já autorizada e que tenha sido disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 61. [[Lei 15.080/2024, art. 49. Lei 15.080/2024, art. 61.]]


Art. 23

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas:

I - à abertura de crédito adicional em decorrência da diferença positiva entre a inflação de 2024 e a correspondente ao período de doze meses encerrado em junho de 2024, ambas medidas pelo IPCA, com ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal durante o exercício financeiro de 2025, sem incorporação do montante à base de cálculo para os exercícios seguintes, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar 200, de 2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]

II - à verificação da realização da receita cuja previsão tenha justificado, no exercício de 2024, a ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal por meio da abertura do crédito suplementar de que trata o art. 14 da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 14.]]

§ 1º - O montante de despesas condicionadas na forma prevista nos incisos I e II do caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo federal para o exercício financeiro de 2025.

§ 2º - As despesas condicionadas de que trata este artigo deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei e não serão consideradas para fins de demonstração da compatibilidade com o limite individualizado de despesas primárias correspondente.


Art. 24

- Na aprovação da Lei Orçamentária de 2025, deverão ser observados os limites individualizados de despesas primárias constantes da mensagem que encaminhar o respectivo Projeto de Lei, os quais poderão sofrer ajustes desde que respeitadas as projeções atualizadas do IPCA.


Art. 25

- Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou de crédito adicional, as receitas e as despesas de que trata a alínea [a] do inciso II do § 4º do art. 7º somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]


Art. 26

- As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o caput do art. 8º da Lei Complementar 200, de 2023, somente incidirão após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicam à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou à respectiva Lei, nem aos atos derivados de lei publicada anteriormente à referida apuração ou de decisão judicial com força executória. [[Lei Complementar 200/2023, art. 6º. Lei Complementar 200/2023, art. 8º.]]

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 27

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13/08/2024, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser enviado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 27/09/2024, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 166.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.


Art. 28

- Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2025, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar 200, de 2023, e as dotações a que se refere o § 1º.

§ 1º - Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º - Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 22/07/2024.

§ 3º - A alocação de recursos para a realização de despesas primárias discricionárias somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias, relacionadas na Seção I do Anexo III, devendo-se observar, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no caput.

§ 6º - Caso os limites orçamentários de que tratam o caput e o § 1º deste artigo sejam alterados após a sua divulgação, o prazo previsto no caput do art. 27 poderá ser prorrogado em até dois dias úteis para que os órgãos possam proceder ao ajuste de suas propostas aos novos limites. [[Lei 15.080/2024, art. 27.]]

§ 7º - Caso a alteração a que se refere o § 6º ocorra após o prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e não seja viável a devolução dessas propostas, o órgão central efetuará os ajustes necessários conforme detalhamento a ser informado pelos órgãos setoriais no prazo de dois dias úteis contados a partir da divulgação dos novos limites.

§ 8º - Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.


Art. 29

- No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 30

- A Lei Orçamentária de 2025 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;

b) dos embargos à execução; ou

c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.


Art. 31

- O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2/04/2024, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará: [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 100. Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

I - numeração única do processo judicial, número originário, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;

IV - número do precatório;

V - data da autuação do precatório;

VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2/04/2024;

VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;

IX - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

X - natureza do valor do precatório, conforme se refira ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XI - indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, do deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XII - assunto a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;

XIII - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]

XIV - número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme disposto no art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988; [[Lei 7.713/1988, art. 12-A.]]

XV - no caso de sucessão ou cessão, nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

XVI - identificação do Juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; e

XVIII - órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º - É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º - Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021. [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

§ 3º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30/04/2024, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII e XVIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2/04/2024, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e com o acréscimo de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2/04/2024, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de dez dias contados da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.

§ 8º - A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

§ 9º - Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 2/04/2024, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 31/01/2025, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.


Art. 32

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:

I - ao limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]

II - àqueles apresentados na forma do disposto no art. 31 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I; [[Lei 15.080/2024, art. 31. CF/88, art. 100.]]

III - às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 2021; e [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

IV - às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]

§ 1º - O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2024, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]

§ 2º - As dotações orçamentárias de que trata este artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social e do Ministério da Saúde, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.


Art. 33

- Caso seja celebrado acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição, para pagamento em 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicando as especificações a que se refere o art. 31 desta Lei acerca do precatório envolvido. [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166.]]

§ 1º - A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII e XVIII do caput do art. 31, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[Lei 15.080/2024, art. 31.]]

§ 2º - Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.


Art. 34

- Os créditos orçamentários destinados ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovados na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, ressalvados aqueles voltadas ao pagamento de requisições de pequeno valor a ser realizado diretamente pelos órgãos e entidades devedores, deverão ser descentralizados aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-los aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, conforme o caso.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a partir dos dados transmitidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento por meio do Siop.

§ 2º - Para a descentralização dos créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento os valores devidos atualizados.

§ 3º - A descentralização de créditos orçamentários será realizada imediatamente após:

I - a publicação da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, quanto às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e

II - a realização dos procedimentos orçamentários pertinentes pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento nas informações prestadas pelos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca dos valores devidos atualizados, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.

§ 4º - A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas.

§ 5º - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.

§ 6º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios e a requisições de pequeno valor forem superiores ao valor necessário ao pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá providenciar a devolução imediata da dotação e da disponibilidade financeira excedentes, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 30/11/2025, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 7º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma prevista neste artigo deverão ser realizadas pelo órgão central ou, no caso de fontes de recursos próprias, pelo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal diretamente aos órgãos setoriais de programação financeira, ou equivalentes, das unidades gestoras responsáveis pelo pagamento dos débitos, de acordo com as regras de liberação de recursos para o Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 8º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, quando decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

§ 9º - Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor estejam caracterizadas como despesas correntes primárias condicionadas à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da respectiva lei, ou após a substituição da fonte de recursos referente a operações de crédito condicionada por outras fontes que possam atender a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 22.]]


Art. 35

- Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 34, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. [[Lei 15.080/2024, art. 34.]]

§ 1º - As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias contados da data de sua autuação no Tribunal.

§ 2º - A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.


Art. 36

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as informações especificadas nos incisos I a XVIII do caput do art. 31, com as adaptações necessárias. [[Lei 15.080/2024, art. 31.]]


Art. 37

- Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2025, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º - A atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. [[CF/88, art. 100.]]

§ 2º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. [[CF/88, art. 100.]]

§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período. [[CF/88, art. 100.]]

§ 4º - O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 2021. [[CF/88, art. 100. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

§ 5º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 6º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.


Art. 38

- Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento se dê mediante expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]


Art. 39

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender, em 2025, ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério de Planejamento e Orçamento, até 15/06/2024, informações sobre os recursos necessários, segregados por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial e situação processual.

§ 1º - As informações requeridas no caput deverão considerar exclusivamente:

I - as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - os depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de leis orçamentárias anteriores.


Art. 40

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único - As disposições constantes dos § 5º e § 6º do art. 34 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 34.]]


Art. 41

- Compete ao órgão setorial de planejamento e orçamento, ou ao órgão ou entidade da administração pública federal diretamente responsável pela execução da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas públicas, a viabilização dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial.


Art. 42

- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 27.]]

§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e sua apuração será pro rata temporis.

§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.


Art. 43

- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.


Art. 44

- As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionadas à autorização expressa em lei específica.


Art. 45

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará com recursos provenientes: [[CF/88, art. 167. CF/88, art. 194. CF/88, art. 195. CF/88, art. 196. CF/88, art. 199. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212.]]

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; [[CF/88, art. 212.]]

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

III - das receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e

IV - do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 195.]]

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social. [[Lei 8.742/1993, art. 40.]]

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2025, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]

§ 5º - As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências automáticas e regulares da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos editados pelos Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:

I - rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, devendo ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

II - rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.

§ 6º - Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo:

I - serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei 11.107, de 6/04/2005, e repassados aos respectivos consórcios; e [[Lei 11.107/2005, art. 4º.]]

II - (VETADO).

§ 7º - A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do sistema único de saúde, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei 8.080, de 19/09/1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas: [[Lei 8.080/1990, art. 24. Lei 8.080/1990, art. 26.]]

I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde.

§ 8º - O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

§ 9º - Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 8º desta lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária atender ao disposto no art. 2º e no art. 4º da Lei Complementar 141, de 2012. [[Lei 15.080/2024, art. 8º. Lei Complementar 141/2012, art. 2º. Lei Complementar 141/2012, art. 4º.]]

§ 10 - Até 30 dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.


Art. 46

- As ações e os serviços públicos de saúde referentes à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle de populações de animais que resultem em benefício à saúde humana.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 47

- Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, após a dedução da parcela a que se refere o § 1º do mencionado artigo, será destinada de forma indistinta à realização de despesas com seguro-desemprego, benefícios previdenciários e abono salarial. [[CF/88, art. 239.]]


Art. 48

- O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados no exercício financeiro de 2025. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, custo de empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferência de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II - realização de benfeitorias em bens da União por empresas estatais; e

III - realização de benfeitorias na infraestrutura de serviços públicos objeto de concessão da União.

§ 2º - A despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como [1495 - Recursos do Orçamento de Investimento]. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 3º - A receita de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada por fonte de financiamento do investimento, de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - da participação da União no capital social;

III - decorrentes do contrato de gestão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

IV - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) empréstimos;

V - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas;

VI - de outras operações de longo prazo; e

VII - de convênios.

§ 4º - As programações do Orçamento de Investimento que devam ser realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o valor e a destinação deles constantes.

§ 5º - As empresas cujas programações constem integralmente dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. [[Lei 15.080/2024, art. 6º.]]

§ 6º - O contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa, os bens e serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

§ 7º - As empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma do disposto no art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição e, em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47. CF/88, art. 37.]]

§ 8º - O montante dos repasses de recursos a que se refere o § 2º do art. 6º, pelo ente controlador às empresas estatais, estará limitado às dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, com fontes do Tesouro Nacional, corrigido a partir de 2026 pela variação do IPCA, podendo ser acrescido ao contrato de gestão, para as empresas com capital aberto, recursos para pagamento de passivos judiciários e administrativos existentes em 2024, devendo ser quitados no período de até 4 anos. [[Lei 15.080/2024, art. 6º.]]

§ 9º - Permanecerá no Orçamento de Investimento a empresa estatal que tenha recebido da União recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que, cumulativamente, seja observado o disposto em ato do Poder Executivo federal e a empresa:

I - tenha integrado o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício financeiro anterior;

II - possua plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e

III - observe o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

§ 10 - As normas gerais da Lei 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam. [[Lei 4.320/1964, art. 109. Lei 4.320/1964, art. 110.]]

§ 12 - As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

§ 13 - No exercício financeiro de 2025, somente as empresas estatais não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se, no caso de empresas estatais financeiras ou demais empresas em cujo capital a União tenha participação e que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os aportes se destinarem ao cumprimento de requerimentos prudenciais.

§ 14 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com recursos oriundos de aportes da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]


Art. 49

- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:

I - atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:

a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo;

b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) GNDs [1 - Pessoal e Encargos Sociais], [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo:

1. no Programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais];

2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou [[Lei 15.080/2024, art. 12.]]

3. na Unidade Orçamentária [73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF]; e

d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 77; [[Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei 15.080/2024, art. 77.]]

II - ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III - ato da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o § 3º do art. 22, o inciso II do art. 23 e o § 4º do art. 136, observadas as vinculações previstas na legislação; [[Lei 15.080/2024, art. 22. Lei 15.080/2024, art. 23. Lei 15.080/2024, art. 136.]]

b) os IU;

c) os identificadores de RP, exceto os constantes da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º; [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária:

1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou

2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 4º - As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.

§ 5º - Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e na alínea [a] do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 53, mantida a classificação original das referidas fontes. [[Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 15.080/2024, art. 53.]]

§ 6º - As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:

I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.

§ 7º - A solicitação ou concordância previstas na alínea [d] do inciso I do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o § 7º do art. 102, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo. [[Lei 15.080/2024, art. 102.]]


Art. 50

- A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com: [[CF/88, art. 167.]]

I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º: [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]

a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:

1. amparado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 69.]]

2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou

3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e

II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando: [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

a) não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar 200, de 2023.

§ 1º - As ampliações de que tratam a alínea [b] do inciso I e a alínea [b] do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 69. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]

§ 2º - As alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.


Art. 51

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320, de 1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]

§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2025, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29/11/2025.

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º deverão conter justificativa de que a realização das despesas primárias objeto dos créditos adicionais não afeta o cumprimento da meta de resultado primário prevista nesta Lei e dos limites individualizados de que trata a Lei Complementar 200, de 2023.

§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2025, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 9º; [[Lei 15.080/2024, art. 9º.]]

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2025;

III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda publicará, até 28/02/2025, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.

§ 8º - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.

§ 9º - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 10 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 11 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 12 - Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também conter dotações destinadas à:

I - realização de despesas decorrentes de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - realização de despesas decorrentes da criação de órgãos ou entidades; ou

III - manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]

§ 13 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.

§ 14 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional em até quarenta e cinco dias contados da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXI e XXV do caput do art. 12. [[Lei 15.080/2024, art. 12.]]

§ 15 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

§ 16 - Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos abertos e em tramitação, reduções superiores a vinte por cento dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2025, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.

§ 17 - Para fins do disposto nos § 6º e § 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superavit financeiro apurado no exercício de 2024, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, deduzidos os valores utilizados para créditos adicionais abertos ou em tramitação no exercício de 2025.


Art. 52

- A proposta de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2025, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 63 e art. 64, será submetida ao Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos que o justifique e indique os efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 13 e § 16 do art. 51. [[Lei 15.080/2024, art. 63. Lei 15.080/2024, art. 64. Lei 15.080/2024, art. 51.]]

§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e o disposto no § 2º, por atos: [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o caput do art. 29. [[Lei 15.080/2024, art. 29.]]

§ 3º - A compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira.

§ 4º - Na abertura dos créditos na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 5º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

§ 6º - (VETADO).


Art. 53

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 2º - As dotações de crédito extraordinário cuja medida provisória tenha perdido eficácia ou tenha sido rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.

§ 3º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.


Art. 54

- Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2025.


Art. 55

- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 52 não poderão ser posteriormente suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 15.080/2024, art. 52.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária de órgão do Poder Judiciário que exerça a função de setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para suplementação em favor das demais unidades orçamentárias do próprio órgão.


Art. 56

- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto nos art. 50 e art. 54 desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 50. Lei 15.080/2024, art. 54.]]

§ 1º - Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º - O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º - As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2025, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.

§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar 200, de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.


Art. 57

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2025 em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.


Art. 58

- A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 54 desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei 15.080/2024, art. 54.]]


Art. 59

- O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas as categorias de programação, na forma estabelecida no § 1º do art. 5º, e os detalhamentos por esfera orçamentária, GND, fonte de recursos, modalidade de aplicação, IU e identificador de RP, em conformidade com o art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 5º. Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

Parágrafo único - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais, admitindo-se, excepcionalmente, a adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão e Manutenção para atender às peculiaridades da nova unidade orçamentária.


Art. 60

- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deverá: [[CF/88, art. 167.]]

I - ser realizada, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função [19 - Ciência e Tecnologia] e subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia] ou [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico]; e

II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.


Art. 61

- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo deverão observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 1º - A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.

§ 2º - Para fins de verificação do cumprimentos do disposto no caput, devem ser consideradas:

I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais; e

II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2025 e nos respectivos créditos adicionais.


Art. 62

- Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado.


Art. 63

- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 176, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários. [[Lei 15.080/2024, art. 176.]]


Art. 64

- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 52 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 52, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 16 do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 52. Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 15.080/2024, art. 51.]]


Art. 65

- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação por meio de créditos adicionais abertos por lei ou medida provisória.

Parágrafo único - As dotações de que trata o caput poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação por meio da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, desde que sejam mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.


Art. 66

- Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias. [[CF/88, art. 165.]]

Parágrafo único - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]


Art. 67

- Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar bloqueios de dotações discricionárias, de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no art. 69 desta Lei. [[CF/88, art. 165. Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei 15.080/2024, art. 69.]]

§ 1º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023, até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente.

§ 2º - (VETADO).


Art. 68

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário do Governo Central, com demonstração de que as projeções atendem à meta anual estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com a discriminação dos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as receitas referentes a concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e o total das demais receitas, com a identificação das parcelas resultantes do combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa de créditos da União; [[Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]

III - cronogramas ou limites de pagamento mensais de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, detalhados em fontes do Tesouro Nacional, fontes sujeitas à liberação financeira pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e demais fontes, conforme especificação constante no ato referido no caput;

IV - demonstrativo dos restos a pagar inscritos referentes a despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais integrantes do Programa de Dispêndios Globais, com as estimativas de receitas e despesas, destacando-se nas despesas os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciando-se por órgão:

a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, o limite ou o valor estimado para empenho, e a respectiva diferença;

b) o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025; e

c) a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença.

§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º - Salvo no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais e às decorrentes de sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. [[CF/88, art. 168.]]

§ 4º - Exceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito:

I - dos órgãos listados nos incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, seus respectivos limites individualizados, em conformidade com o disposto no § 7º do mesmo artigo; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

II - das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo, as projeções das referidas despesas.

§ 5º - As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o § 4º do art. 7º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem leis de diretrizes orçamentárias de exercícios financeiros anteriores. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 6º - Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos, limitados à previsão do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 6º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.

§ 8º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 9º - Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 8º.

§ 10 - Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 6º, § 7º e § 9º.

§ 11 - Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 12 - Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá, nos termos do ato a que se refere o caput, alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que trata o § 11, observada a meta de resultado primário estabelecidas nesta Lei, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o § 5º do referido artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]

§ 13 - O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro.

§ 14 - A reserva financeira de que trata o § 13 poderá, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, ser constituída ou aumentada em decorrência de eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo federal.

§ 15 - A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 13 poderá ser dispensada caso não exista demanda pendente de atendimento para aumento dos valores dos cronogramas ou limites de pagamento.

§ 16 - O disposto nos § 1º, § 2º e § 6º ao § 15 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.

§ 17 - (VETADO).

§ 18 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

§ 19 - O cronograma anual de desembolsos de que trata o caput deverá ser disponibilizado em formato de dados abertos e acessíveis, para consulta pública por meio do sítio eletrônico do órgão responsável.


Art. 69

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerada a meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput:

I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2025 na forma prevista nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2025 e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e [[Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a setenta e cinco por cento do valor autorizado na lei orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 7º.]]

§ 2º - Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 49, necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2025 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]

§ 3º - O Poder Executivo e os órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com base no relatório a que se refere o caput, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, ato que determine a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 4º - Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos nele referidos, no prazo ali constante, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, que conterá: [[CF/88, art. 166.]]

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que cabem ao Poder Executivo e aos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;

III - as justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior;

VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam mesma classificação em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas ser apresentadas de maneira agregada; e

VIII - (VETADO).

§ 5º - Excepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis contados da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.

§ 6º - A reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que trata os § 4º e § 5º, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o § 1º do art. 68 desta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 68.]]

§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.

§ 9º - O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis contados da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo, por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.

§ 11 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório extemporâneo previsto no § 5º .

§ 12 - Observados os limites de empenho e movimentação financeira, estabelecidos na forma deste artigo e do art. 68, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis e ao disposto no art. 4º. [[Lei 15.080/2024, art. 68. Lei 15.080/2024, art. 4º.]]

§ 13 - Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo, in fine.

§ 14 - A limitação de empenho de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.

§ 15 - Considerados os bloqueios realizados na forma do art. 67 e as limitações de empenho, os órgãos orçamentários, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, que deverá observar procedimentos e prazos constantes de ato do Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 67.]]

§ 16 - Os limites de empenho referentes às programações classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 17 - Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas: [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 11.540, de 12/11/2007;e [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]

II - não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

§ 18 - Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o art. 70: [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o disposto no art. 70; e [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.

§ 19 - O disposto nos § 4º a § 18 do art. 68 também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]

§ 20 - (VETADO).


Art. 70

- Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2025 não ser publicada até 31/12/2024, as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser executadas para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção [Defesa Civil], ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de fortalecimento do controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção [Transporte Rodoviário] para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;

V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;

VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

VIII - despesas com contrato de gestão mantido pelo Ministério da Saúde com a Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação;

IX - outras despesas de capital referentes a projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei, devendo os pagamentos, prioritariamente, observar a ordem dos empenhos; e

X - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a VIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito orçamentário a autorização para a emissão de empenho com fundamento neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.

§ 3º - Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 49 e as alterações de GNDs dos recursos liberados na forma prevista neste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]

§ 4º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 176; e [[Lei 15.080/2024, art. 176.]]

II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 176 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025. [[Lei 15.080/2024, art. 176.]]

§ 5º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 118. [[Lei 15.080/2024, art. 118.]]

§ 6º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 22.]]

§ 8º - Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o caput do art. 68 desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar 200, de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites mensais para: [[Lei 15.080/2024, art. 68. Lei 15.080/2024, art. 2º.]]

I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e

II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 9º - Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o caput do art. 68 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]


Art. 71

- A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 1º - O disposto no caput:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, incluindo-se a limitação de empenho e movimentação financeira, o bloqueio e a correspondente adequação orçamentária de que tratam o art. 67 e o art. 69; [[Lei 15.080/2024, art. 67. Lei 15.080/2024, art. 69.]]

II - não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

III - não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, de acordo com o previsto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]

IV - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

§ 3º - O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias à execução das dotações orçamentárias disponíveis referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende: [[CF/88, art. 165.]]

I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o § 2º do art. 167 da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.


Art. 72

- Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 71, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. [[Lei 15.080/2024, art. 71.]]

§ 1º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar 210, de 25/11/2024, e de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal: [[Lei Complementar 210/2024, art. 10.]]

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade orçamentária responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - a incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

VII - o óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro; e

VIII - no caso de transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição, a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia do plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo Federal. [[CF/88, art. 166-A.]]

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.


Art. 73

- As justificativas para a inexecução das despesas primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 1º - Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 2º - As justificativas apresentadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União somente comporão os respectivos relatórios de prestação de contas anual após manifestação do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 74

- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

Parágrafo único - No caso das emendas na modalidade referida no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, o empenho deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sendo permitido seu parcelamento sem prejuízo de seu caráter impositivo. [[CF/88, art. 166-A.]]


Art. 75

- (VETADO).


Art. 76

- Deverão ter tratamento prioritário em relação às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal a execução de programações do Novo PAC e as relacionadas ao pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei 11.079, de 30/12/2004.

Parágrafo único - O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas impositivas, identificadas conforme a alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]


Art. 77

- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.

Parágrafo único - No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição; [[CF/88, art. 167.]]

II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e

III - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada por emenda do autor, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo autor, a cada exercício, até a conclusão do investimento.


Art. 78

- O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.


Art. 79

- Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, inclusive os critérios de publicidade e transparência de sua execução, serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, sem prejuízo do atendimento dos prazos estabelecidos no art. 81, no § 1º do art. 83 e no § 2º do art. 84. [[Lei 15.080/2024, art. 81. Lei 15.080/2024, art. 83. Lei 15.080/2024, art. 84.]]


Art. 80

- (VETADO).


Art. 81

- Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o item 1 da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: [[CF/88, art. 166. Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

I - até cinco dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025;

II - até quinze dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2025, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2025, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e

VI - até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registradas no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contados do término do prazo previsto no mencionado inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.

§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos na alínea [d] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 12 da Lei 11.540, de 2007. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]

§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas. [[CF/88, art. 166.]]

§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

§ 5º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante das dotações destinadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 6º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 7º - Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição, o impedimento de ordem técnica ou legal verificado em dotações incluídas ou acrescidas por emendas durante a execução orçamentária e financeira não caracteriza descumprimento das referidas disposições constitucionais e não impede a execução das demais dotações incluídas ou acrescidas por emendas do autor, sem prejuízo ao atendimento da alocação mínima de recursos nas dotações, à adoção de medidas para superação dos impedimentos e às demais disposições aplicáveis. [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]


Art. 82

- O beneficiário das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição deverá informar previamente no Transferegov.br: [[CF/88, art. 166-A.]]

I - a agência bancária e a conta corrente específica em instituição financeira oficial em que os recursos deverão ser depositados e movimentados; e

II - o plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.

§ 1º - O Poder Executivo do ente beneficiário de transferência especial a que se refere o caput deste artigo deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e aos respectivos Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dos quais dará ampla publicidade.

§ 2º - Para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 163-A. CF/88, art. 165. Lei 14.133/2021, art. 174.]]

§ 3º - O ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.

§ 4º - Para fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.

§ 5º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas

§ 6º - O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput.


Art. 83

- A garantia de execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto nos § 13 e § 18 do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 1º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - as indicações dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, com início após cinco dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e

II - os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste parágrafo, no prazo de noventa dias contados das indicações dos autores, realizarão a divulgação dos programas e das ações, a análise e ajustes das propostas, o registro de impedimento de ordem técnica e sua divulgação por intermédio de ofícios encaminhados aos autores e a publicidade das propostas em sítio eletrônico.

§ 2º - Do prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 3º - A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND não constitui impedimento de ordem técnica.

§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 5º - Para fins do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 210, de 2024, são estruturantes os projetos de investimento registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal e que: [[Lei Complementar 210/2024, art. 2º. CF/88, art. 165.]]

I - constem no rol de investimentos disposto no Anexo VII da Lei 14.802, de 10/01/2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027, ou em lei que autorize a sua inclusão; ou

II - estejam contemplados nas prioridades e metas de que trata o art. 4º. [[Lei 15.080/2024, art. 4º.]]


Art. 84

- Constarão da Lei Orçamentária de 2025 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, até o montante previsto no § 3º do art. 11 da Lei Complementar 210, de 2024. [[Lei Complementar 210/2024, art. 11.]]

§ 1º - O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar 210, de 2024, compreende projetos executados em mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios: [[Lei Complementar 210/2024, art. 4º.]]

I - integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; ou

II - sejam de competência da União, executados diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal.

§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - após a publicação da lei orçamentária anual, cada comissão receberá dos líderes partidários, ouvida a respectiva bancada partidária, as propostas de indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, as quais deverão ser deliberadas em até quinze dias;

II - aprovadas as indicações pela comissão, seu presidente as fará constar de ata, que será publicada e encaminhada, em até cinco dias, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e

III - (VETADO).

§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e entidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 5º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]